Descrição das Cláusulas do Contrato para visualização prévia e aceitação

 

CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ENDEREÇO FISCAL/PLANOS

 

Pelo presente instrumento particular que fazem parte entre si, de um lado <DADOS DA CONTRATADA>, neste ato representada por <DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL>, denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, <DADOS DA CONTRANTE>, neste ato representada por <DADOS DA CONTRATANTE>, denominado simplesmente CONTRATANTE, têm entre si, como justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições constantes do presente contrato:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 - A CONTRATADA disponibilizará a CONTRATANTE, o uso de serviço de endereço/domicílio fiscal e recebimento de correspondência, no qual fica autorizado a utilizar o seguinte endereço: <ENDEREÇO FISCAL>. Inscrição do imóvel sob o nº <INSCRIÇÃO DO IMÓVEL>, parte sob o nº <NÚMERO DA PARTE>.

1.2 - Somente será aceito uma empresa por cada contrato que deverá estar regularmente constituída e ter como objeto social a prestação de serviços, e no caso da empresa que tiver como atividade a circulação de mercadoria (ICMS), deverá constar no Ato Constitutivo, na cláusula do Objetivo Social a informação: COMPRA E VENDA, ao invés de COMÉRCIO VAREJISTA/ATACADISTA e incluir: (Sem estoque no local, apenas escritório Administrativo).

1.3 - A CONTRATANTE FICA CIENTE DA INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA CONTRATADA, DEVENDO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL, em face do disposto no Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela CONTRATADA.

1.4 - É de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a obtenção de licenças, alvarás, busca prévia de local e etc., isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade nesse sentido. A não ser que a CONTRATADA seja contratada para este serviço, de acordo com os planos disponíveis, conforme CLÁUSULA OITAVA.

1.5 - Fica vedado o recebimento de qualquer item acima de 3 Kg de peso, 50 cm em qualquer dimensão, 0,03 metros cúbicos de volume ou se contiver qualquer bem perigoso, vivo ou perecível, a CONTRATADA se reserva o direito de devolver qualquer item não recolhido ou recusar a aceitar qualquer quantidade de itens que considerar não razoáveis ou ilegais.

1.6 - O serviço NÃO inclui o direito ao uso de um espaço demarcado (posição) nas dependências da CONTRATADA, com cadeira, mesa, acesso livre a internet e utilização de banheiros.

1.7 - O previsto na presente cláusula não gera a CONTRATADA qualquer espécie de vínculo, diverso do previsto no objeto do contrato, com a CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações contratuais existentes entre a CONTRATANTE E TERCEIROS, devendo a CONTRATANTE, em caso de dano decorrente de suas relações comerciais, ressarcir a CONTRATADA em quaisquer ônus que porventura venha a suportar decorrente de medida judicial.

CLÁUSULA SEGUNDA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

2.1 - O horário de funcionamento da CONTRATADA é de segunda a sexta feira, de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, podendo, no entanto, sofrer alterações sem que isso configure falha na prestação do serviço.

2.2 - Em caso de fortuito ou força maior, o horário de funcionamento pode ser alterado sem prévio aviso a CONTRATANTE, não importando em violação da disponibilização do espaço nos termos do contrato, nem gerando tal fato qualquer responsabilidade civil para a CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÕES

3.1 - A validade dos serviços e deste contrato será mensal, semestral ou anual na forma do prazo contratual.

3.2 - Fica expressamente proibida a utilização do serviço para fins ilícitos, devendo se responsabilizar a CONTRATANTE pelo envio e recebimento das correspondências e toda a situação fiscal e objeto social da CONTRATANTE.

3.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences da CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 10 (dez) dias, devendo a CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA. Ultrapassados o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a retirada. Ultrapassados trinta dias poderá a CONTRATADA se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva da CONTRATANTE, não podendo a mesma requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for.

3.4 - Qualquer relação contratual havida entre a CONTRATANTE e terceiros não gera a esta qualquer responsabilidade solidária ou sequer subsidiária, seja em face da CONTRATANTE ou de terceiros.

CLAÚSULA QUARTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE

4.1 - Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor <VALOR CONFORME PLANO ESCOLHIDO PELA CONTRATANTE>, correspondente ao período de <PERÍODO ANUAL INICIADO NA ADESÃO DA CONTRATANTE>, via <MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO PELA CONTRATANTE>.

4.2 - Após este período, a CONTRATANTE, poderá renovar o contrato com a opção de pagamento mensal, semestral ou anual, conforme sua escolha.

4.3 - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos a honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos da CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE

5.1 - A CONTRATADA é obrigada a disponibilizar o endereço a CONTRATANTE, durante sua vigência, sendo que qualquer ato de liberalidade da CONTRATADA não a vincula.

5.2 - A CONTRATADA deve cumprir o objeto desse contrato no prazo indicado pela CONTRATANTE quando da solicitação do serviço.

5.3 - A CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento nas datas aprazadas dos valores pactuados nesse contrato.

5.4 - A CONTRATANTE se responsabiliza pela retirada das mercadorias recebidas e correspondências conforme prazo previsto nesse contrato.

5.5 - A CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE no prazo de 24 horas as correspondências recebidas.

5.6 - A CONTRATANTE fica obrigada, no ato da assinatura do presente CONTRATO, a fornecer cópia dos seguintes documentos: Ato Constitutivo atualizado, CNPJ, Inscrição Estadual/Municipal e documentos pessoais do Sócio Administrador/Titular (ou no caso de Pessoa Física), tais como: RG, CPF e Comprovante de Residência.

5.7 - A CONTRATANTE fica obrigada a fornecer a CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias, após a formalização deste CONTRATO, a apresentação do Ato Constitutivo, CNPJ, Inscrição Estadual e Licença de Funcionamento, atualizados com o endereço contratado com a CONTRATADA, para o bom desempenho dos serviços ora contratados, não cabendo responsabilidades a CONTRATADA em caso de recebimentos intempestivos.

CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES

6.1 - O não pagamento nas datas aprazadas acarretará a imediata suspensão do serviço prestado até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

6.2 - Em caso de mora ou inadimplência da CONTRATANTE, será facultado à CONTRATADA visando assegurar seu crédito, fazer inscrever o nome da CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/SERASA/DPC ou órgão equivalente), protestar o débito, valer-se de firma especializada ou contratar advogados, sendo que, neste caso, a CONTRATANTE responderá também pelos honorários desses profissionais.

CLÁSULA SETIMA - PRAZO E REAJUSTE

7.1 - O presente contrato entrará em vigor na data de sua confirmação do pagamento.
Parágrafo Único - A partir desta data o contrato será de 12 (doze) MESES, renovando-se automaticamente pelo mesmo prazo, caso quaisquer das partes não notifique a outra com antecedência mínima de sessenta dias do seu término.

7.2 - Poderá qualquer das partes rescindir o presente contrato, a qualquer momento, bastando para tanto, notificar, por escrito, a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).

7.3 - No caso de a CONTRATANTE querer rescindir o contrato, deverá essa comprovar a CONTRATADA a retirada do domicilio fiscal da sede da CONTRATADA mediante apresentação do CNPJ atualizado com a alteração de endereço, registro da alteração na JCDF e Secretaria de Fazenda. Até esse fato será devido as mensalidades a CONTRATADA.

7.4 - Os valores serão alterados todo mês de janeiro de cada ano, de acordo com o percentual de aumento do Salário Mínimo Nacional ou qualquer outro índice na falta deste.

7.5 - Caso a CONTRATANTE faça a opção do pagamento, semestral ou anual da locação e rescinda o contrato antes do término, a CONTRATADA devolverá 50% do valor pago proporcionalmente ao tempo restante do término, considerando a observação nas cláusulas 7.2 e 7.3.

CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇÕES À PARTE

8.1 - A CONTRATADA disponibiliza a CONTRATANTE os seguintes serviços extras (PLANOS): Constituição, alteração e baixa de Empresas, Certidões, cadastramento no SICAF/SISCOMEX, Gestão de MEI/Empregador doméstico, Sistema de Emissão de Notas Fiscais WEB, de Controle Financeiro WEB, ERP, Certificação Digital eCPF/eCNPJ, serviço de reendereçamento das correspondências para o seu endereço acima citado, mediante pré-pagamento do reembolso do gasto com o envio, como por exemplo: envelopes, Sedex, motoboy, etc., serviços de apoio administrativo/operacional, bem como, palestras, treinamentos, cursos, consultoria e auditoria empresarial, assessoria financeira, jurídica, contábil, marketing e publicidade, criação de logo, páginas na internet/eCommerce, registro de marcas/patentes, logística, máquinas para recebimento de cartões crédito/débito, todos com preços promocionais, executadas por terceiros devidamente qualificados para as demandas (PARCEIROS), mediante contrato à parte, celebrado diretamente com os mesmos e supervisionados pela CONTRATADA.

8.2 - Constitui objeto do presente CONTRATO o fornecimento dos serviços constantes dos PLANOS que a CONTRATANTE optar em contratar, cuja descrição, termos e condições encontram-se nos ANEXOS a este instrumento, do qual se tornam partes integrantes e desassociadas.

8.3 - A CONTRATANTE está ciente de que as condições gerais estabelecidas neste CONTRATO são integralmente aplicáveis a todos os PLANOS disponíveis pela CONTRATADA, portanto, serão integralmente aplicáveis a todos os serviços que passarão a integrar o objeto do presente.

8.4 - A CONTRATADA emitirá relatório mensal de todos os valores lançados, que serão discriminados no e-mail da CONTRATANTE, no qual, constará a mensalidade, além dos serviços extras (PLANOS) contratados. Sendo que os serviços prestados pelos PARCEIROS, serão cobrados diretamente pelos mesmos.

8.5 - Tais serviços extras serão remunerados conforme tabela de serviços vigente, sendo que o pagamento da utilização dos serviços extras (PLANOS), será cobrado em separado da mensalidade.

8.6 - A inadimplência da CONTRATANTE implica na imediata suspensão dos serviços extras (PLANOS) até a plena quitação do débito existente.

8.7 - Os valores dos serviços extras poderão ser reajustados a qualquer tempo durante a vigência do presente CONTRATO, comprometendo-se a CONTRATADA a informar a CONTRATANTE acerca da alteração com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA NONA - CONFIDENCIALIDADE

9.1 - O presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais.

9.2 - A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 2 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término.

CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO

10.1 - O presente contrato rescindirá automaticamente nos casos de incêndio, desapropriação, infração de qualquer cláusula contratual, encerramento das atividades pela CONTRATADA ou não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, sem prejuízo da suspensão do serviço com o não pagamento de uma mensalidade.

10.2 - No caso de rescisão do contrato aqui incluída o não pagamento de três mensalidades consecutivas ou alternadas, além da multa pactuada, deverá a CONTRATANTE retirar do endereço da CONTRATADA todo o envio de correspondência e o domicilio fiscal (CNPJ, JCDF e Secretaria de Fazenda), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da rescisão, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 - Os serviços ora contratados serão prestados pela CONTRATADA com absoluta autonomia, sem qualquer obrigação quanto à disponibilidade de horários determinados.

11.2 - Fica pactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista, não havendo entre a CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.

11.3 - Fica vedado a CONTRATANTE o uso do nome/imagem da CONTRATADA sem a sua prévia e escrita autorização no que tange a propaganda, marketing e afins, tanto na mídia escrita, falada, virtual ou qualquer outro meio de divulgação.

11.4 - Fica vedado a CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a CONTRATADA qualquer vínculo com a CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando serviço de endereço fiscal e correspondência.

11.5 - É proibido a CONTRATANTE se utilizar dos funcionários da CONTRATADA, bem como, realizar qualquer transação ou contratação durante a vigência desse contrato.

11.6 - A CONTRATANTE cederá a CONTRATADA o direito de uso de sua imagem (nome e marca), para divulgação no site da CONTRATADA e em veículos de comunicação (por meio de materiais institucionais e/ou publicitários impressos e/ou eletrônicos).

11.7 - Caso exista alguma restrição e/ou vedação de anuncio/divulgação dos serviços que são prestados pela CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, às estabelecidas em normas técnicas expedidas por conselhos profissionais, deverá a CONTRATANTE, no ato da celebração do presente CONTRATO, informar (por escrito) tal restrição e/ou vedação à CONTRATADA, sob pena de, em não o fazendo, assumir toda responsabilidade pela eventual divulgação de materiais publicitários em desacordo com as referidas normas.

11.8 - O presente CONTRATO não poderá ser cedido ou transferido, total ou parcialmente a terceiros, salvo por expresso consentimento da CONTRATADA.

11.9 - Qualquer tolerância pelas partes no cumprimento das cláusulas ora ajustadas, será considerada mera liberalidade, sendo certo que o ato de liberalidade não modifica, nem adita ou incorre em novação no que tange ao presente CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

As PARTES elegem o foro da cidade de Goiânia-GO com exclusão de qualquer outro, como o competente para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO.

E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.